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Romu após acompanhamento prende homem por aduterar sinal identificador de motocicleta.

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Comparecem os Guardas Municipais da equipe de ROMU Carlos,Cesar e Cléber, conduzindo
detido o autuado a quem deram voz de prisão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador.
Afirmaram que estavam em deslocamento nas imediações do bairro São Valentim, quando se depararam com uma
motocicleta sem emplacamento, ocasião, que quando o condutor avistou a aproximação da viatura empreendeu fuga
pelas ruas em alta velocidade, não respeitando a sinalização das vias, bem como, a ordem de parada (visual esonora) efetuadas pela equipe. Ao adentrar na Rua Isaura Riccieri Del Nero, o indiciado colidiu com o portão de uma
residência, vindo ao solo, mesmo assim resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança do indiciado e da equipe de GCM’S.
Após a abordagem, foi vistoriada a motocicleta, a qual não havia placa de identificação, verificaram que a numeraçãodo chassi estava suprimida, com uma camada grossa de tinta.
Indagado, o autuado disse que a residência em questão pertencia a ele, e que a motocicleta havia sido comprada há“alguns dias” tendo pago o valor de R$3.000,00, e que não possuía nenhum documento e nem recibo da moto, bem
como, se negou a dar informações de quem havia sido adquirido a motocicleta.
Após exame de corpo de delito cautelar, o autuado foi trazido a esta Delegacia onde, cientificado dos fatos.
A autoridade policial nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, considerou configurado o estado flagrancial. A
fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge
das oitivas e demais substratos coligidos e reputou que a conduta se amolda à figura típica do artigo artigo 311, §2º,
III, do Código Penal – conduzir veiculo automotor com número de chassi que devesse saber estar adulterado, razões
pelas quais decretou a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente, com entregada correspondente nota de culpa.
A genitora do autuado foi comunicada de sua prisão, sendo que ele não foi assistido por advogado.
Ante à inafiançabilidade do delito, o autuado foi recolhido à Carceragem da Delegacia Seccional de Limeira.
Fonte e imagem:’AGCMP/GCM Pirassununga-SP