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Guarda Municipal presta apoio a mulher após sofrer ameaças de morte em Pirassununga-SP

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Os GCMs BUENO e VIANA informando que foram acionados via CECOM ao local dos fatos, onde vítima eautor, que tem um envolvimento amoroso, vieram a ter um desentendimento, onde o autor a ameaçou de morte.
Relatou a vítima aos GCMs que estão em um relacionamento há mais de um ano e que já chegaram a morar juntos,
porém, hoje em dia, são apenas namorados e de vez em quando o autor passa a noite em sua casa.Que nos últimos meses a vítima está tentando terminar o relacionamento com o mesmo, mas em todas as vezes, oautor a ameaça de morte, dizendo que, caso ela o deixe ou arrume outro namorado, irá acabar com a vida dela.
Que no momento em que chegaram no local, o autor não se encontrava ali, onde então desceram até a casa domesmo, que fica ali próximo, situado na Rua João Felício Filho, onde lá conversaram com o mesmo, que negou tudo o
que a vítima disse e se prontificou a comparecer neste plantão policial para esclarecer os fatos, o que fez.
Que diante disso, ambas as partes foram apresentadas neste plantão, onde então foi lavrado o presente RDO.
Perguntado à vítima se a mesma tem interesse em representar contra seu namorado por Medidas Protetivas, amesma disse que sim, QUE DESEJA SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA SEU NAMORADO.
Nada mais.
DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL: Diante dos fatos apresentados, em especial, das declarações prestadaspelas partes, não foi possível reunir elementos de informação suficiêntes que pudessem dar causa a prisão em
flagrante do investigado pelo crime de ameaça, uma vez que restou como única prova da eventual configuração de tal
crime a palava da vítima, sendo que, em suas declarações, o investigado negou categoricamente os fatos declarados
por ela, tendo comparecido expontaneamente a esta unidade policial para prestar tais esclarecimentos. A
configuração de eventual crime de ameaça deve ser devidamente apurada em sede de procedimento investigativo,
oportunidade em que poderão ser reunidos outros elementos de informação que comprovem cabalmente a prática do
delito. Ante o exposto, e tendo em vista que, de acordo com os preceitos constitucionais, a prisão cautelar é uma
exceção, foi determinada a oitiva das partes e posterior liberação das mesmas. Ao final, tendo em vista que a vítima
manifestou o desejo de que as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha fossem requeridas
em seu favor, procedeu-se ao reespectivo requerimento, uma vez que, embora não tenha sido possível, nesta etapa
de cognição sumaríssima, reunir indícios suficientes de materialidade que pudessem ensejar a prisão em flagrante, é
certo que a imputação feita pela vítima em relação à conduta do investigado, qual seja, a ameaça de morte, se reveste
de gravidade e requer especial atenção.

Fonte e imagem: AGCMP/GCM Pirassununga-SP