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Conquista Jurídica!

26 Min de Leitura

Mais um excelente trabalho do Departamento Jurídico do Sindeguarda Limeira e Região, através do escritório de Advocacia, e Assessoria Jurídica Caldeira, sob a direção do Dr. Renato Caldeira, conseguiu êxito em uma ação trabalhista o direito de reintegração, e o pagamento retroativo de todas verbas trabalhistas desde a data da demissão, ou seja mais um Guarda Civil Municipal injustiçado no município de Charqueada-SP.
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Abaixo decisão na integra:
quarta-feira, 20 de outubro de 2021
9ª CÂMARA
Processo Nº ROT-0010371-95.2018.5.15.0051
Relator ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE WILLIAN TEIXEIRA DA CRUZ
ADVOGADO ANA MALVINA GUIMARAES DOS
REIS FERREIRA(OAB: 364415/SP)
ADVOGADO RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA(OAB: 154975/SP)
ADVOGADO DANIELA LUPPI DOMINGUES(OAB:
163426/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CHARQUEADA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– WILLIAN TEIXEIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº: 0010371-95.2018.5.15.0051 (ROT)
RECORRENTE: WILLIAN TEIXEIRA DA CRUZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHARQUEADA
JUIZ SENTENCIANTE DR. FIRMINO ALVES LIMA
RELATORA DRA. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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Relatório
Da r. sentença (ID 44b6c1f), complementada no ID 79befec, que
julgou improcedente os pedidos, recorre o reclamante. Pretende a
reforma da r. sentença quanto a seguinte matéria: reversão da justa
causa.
Contrarrazões pelo reclamado.
Representação processual regular.
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo
conhecimento e desprovimento do apelo (ID 75d963c).
Alçada permissível.
Autos relatados.
Fundamentação
VOTO
Admissibilidade
O recurso interposto merece ser conhecido, pois preenchidos todos
os pressupostos processuais de admissibilidade.
1 – Nulidade do processo administrativo. Justa causa.
Reintegração
Aduz o reclamante que o processo administrativo está eivado de
nulidade, pois não observado o contraditório e a ampla defesa.
Discorre que, nos termos da Lei nº 13.022/2014, a Comissão
Processante deveria ser composta por membros da própria
corporação. No mérito, assevera, que recebeu o leite em doação,
não tendo furtado da repartição pública. Afirma que a gravação do
ambiente de trabalho é ilícita, configurando dano moral.
Analiso.
De acordo com relatório da Divisão de Segurança Pública do
Município, de 02/10/2017, na última semana de setembro/17 foram
recebidas “denúncias verbais por intermédio do Advogado Dr Carlos
Eduardo Del Pino, da Secretária de Governo Valkiria Callovi, e da
Diretora da Divisão do CRAS Amanda Gava, que estava ocorrendo
no período noturno irregularidades no CRAS, praticado por Guardas
Municipais, inclusive apresentando gravações que comprovam os
fatos” (fl. 38). Após analisar as imagens, o Diretor de Segurança
Pública Municipal, Antonio Benedito Semmler, opinou “pela
instauração de inquérito administrativo para apurar com rigor as
faltas cometidas, quanto ao crime de peculato com participação
omissiva conivente deverá ser apurado em inquérito a Polícia Civil,
o GCM Lino autor do crime de peculato o GCM Vicentin autor
conivente com participação omissiva, suspeita-se que os GCMs
Willians, Sidinei e Jean também tenham conhecimento do crime
estiveram no local” (fls. 39/40.).
Em 03/10/2017, Amanda Gava, Diretora da Divisão do CRAS –
Centro de Referência e Assistência Social do Município de
Charqueada, prestou depoimento perante Antonio Benedito
Semmler (fl. 41), ocasião em que informou ter notado “a falta de
aproximadamente 40 litros de leite e além dos leites sentiu a falta de
bolachas, refrigerantes, requeijão e queijo, por esse motivo resolveu
instalar uma câmera externa e percebeu que a frequência de GCM
era constante no local, inclusive a Polícia Militar e por esse motivo
foi instalado uma câmera interna onde foi constatado o consumo de
alimentos e mais de 5 litros de leite do Programa Viva Leite que
foram subtraídos pelo GCM Lino e colocados em uma sacola
amarela, na presença do GCM Vicentin”, sendo que “também
circularam no interior do prédio os GCM Wilian, Sidney e Jean”.
Disse, ainda, que as irregularidades “ocorreram por vários dias” e
que autorizava, apenas, “o consumo de bolachas que ficam
expostas para a população”.
Em boletim de ocorrência de fls. 42/44, lavrado em 03/10/2017,
constou que, segundo Antonio Benedito Semmler, Diretor de
Segurança Pública Municipal, guardas civis municipais, dentre eles
o reclamante, teriam praticado o crime de peculato.
Em 09/11/2017, foi constituída Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, para apuração dos atos do reclamante (fl.
29) e, em 10/11/2017, estabeleceu-se que o afastamento seria sem
vencimentos, com efeitos retroativos desde 01/11/2017 (Portaria
173/17 – fl. 36). Os fatos foram objeto de matéria jornalística,
conforme se verifica à fl. 46.
Recebidos os autos pela comissão (fl. 158), foi instalada
averiguação em 10/11/2017 (fl. 159). Citado (fl. 164), o reclamante
ofertou defesa prévia (fls. 233/235). Ao final, concluiu-se pela
dispensa por justa causa, por ato de improbidade (prevaricação),
nos termos do art. 482, “a”, da CLT (fl. 241/242).
Inicialmente vale assinalar que o art. 15 da Lei 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais) prevê, apenas, que
“Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou
entidade”, o que não significa que, necessariamente, os membros
da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar devessem que
ser integrantes da guarda civil.
Além disso, sob a ótica formal, não há ilicitude, tendo sido
observados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, da CF).
Isso não quer dizer que o Poder Judiciário não possa analisar os
fatos, para verificar se houve o correto enquadramento da hipótese
na alínea “a” do art. 482 da CLT, a ensejar a demissão por justa
causa.
Quanto às gravações em vídeo, embora o reclamante não tivesse
ciência de que estava sendo filmado em determinados locais, a
adoção da medida era indispensável – especialmente diante da
constatação de possíveis furtos – e a natureza da atividade
profissional (guarda civil) autoriza uma maior vigilância sobre sua
conduta. Neste contexto, a intimidade deve ceder ante o exercício
do poder diretivo, notadamente em se tratando de providência com
o fim de proteção do patrimônio público e a segurança. Considera-
se, pois, lícita a prova correspondente aos vídeos e anexada a este
feito. Nesse sentido:
“(…) VÍDEO MONITORAMENTO. VEÍCULO DA EMPRESA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. No caso, a reclamada,
empresa de segurança privada, instalou câmera de vídeo no veículo
onde os requeridos trabalhavam, a fim de verificar a conduta dos
mesmos durante atividades externas. A controvérsia diz respeito a
licitude da prova obtida mediante a gravação do ambiente de
trabalho. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas
não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, como,
por exemplo, quando presentes os requisitos exigidos pela
Constituição (art. 5º, XII). Da mesma forma, o poder diretivo e
fiscalizador do empregador não são absolutos, pois nosso
ordenamento jurídico veda condutas que agridam a privacidade, a
intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Segundo a Corte de
origem, por se tratar de empresa de segurança patrimonial, a prova
dos fatos ocorridos dentro do veículo da reclamada durante as
atividades externas não poderia ser obtida por outros meios que
não o monitoramento por vídeo, GPS e outros dispositivos de
segurança, razão pela qual admitiu a utilização das gravações
ambientais feitas. Do quadro-fático retratado no acórdão do Tribunal
Regional, extrai-se que um dos recorrentes (Sr. Gilberto) estava
ciente do sistema de monitoramento da frota. E que, não obstante,
ele e o outro recorrente (Sr. Wildson), acompanhados de um
terceiro não identificado, fizeram varredura no veículo em busca dos
equipamentos de segurança. Nesse cenário, não se vislumbra
ilegalidade na decisão recorrida que admitiu a utilização do vídeo de
monitoramento realizado dentro do veículo de propriedade da
empresa, pois demonstrada a indispensabilidade da medida para
fins de prova da falta grave praticada pelos recorrentes. Recurso de
revista não conhecido. (…)” (RR – 44900-19.2012.5.17.0012,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento:
14/08/2019, 2ª Turma, DEJT 23/08/2019)
Em audiência foi produzida prova oral consubstanciada na oitiva de
duas testemunhas.
Eis o que disse Valney Garcia (fl. 577):
“que o motorista entregador de leite sempre cedia alguns litros de
leite para quem estivesse no local, pois seriam litros de reposição;
que o depoente chegou a levar uma vez para casa, mas o leite não
estava bom; que o Sr. Lino sempre pegava esse leite e levava para
sua casa; que esse leite ficava separado do leite da prefeitura,
ficando em cima do motor do freezer (a última resposta foi dada
sem provocação do Juízo)”.
E a testemunha Lilian Maria Ribeiro (fl. 576):
“que a depoente nunca chegou a ver o Reclamante furtando alguma
coisa do referido prédio.”
Da prova oral produzida se extrai que, em nenhum momento foi
imputado ao reclamante o furto de leite, mas, apenas, uma omissão
intencional e indevida, apta a caracterizar, em tese, o crime de
prevaricação (art. 312 do Código Penal).
Não se pode presumir uma falta gravíssima, sobretudo se
relacionada a uma prática criminosa, apenas, porque o reclamante
tinha acesso ao local onde ficava o leite.
Sendo minimamente razoável a possibilidade de que o reclamante
não tivesse conhecimento sobre a ilicitude das condutas de seus
colegas, competia ao réu demonstrar que houve a alegada omissão
dolosa, ônus do qual não se desvencilhou.
Assim, não comprovado o ato de improbidade imputado ao autor
(art. 482, “a”, da CLT), declara-se a nulidade da demissão por justa
causa. Por corolário, condena-se a reclamada ao pagamento dos
salários, 13ºs salários e férias + 1/3 do período compreendido entre
01/11/2017 e a reintegração. Defiro a compensação de valores
pagos sob idêntico título.
Por outro lado, não se nega que, segundo a jurisprudência do C.
TST, a reversão da justa causa, por si só, não ocasiona dano à
esfera moral do empregado. In casu, porém, houve repercussão
social do caso (inclusive, em matéria jornalística) e imputou-se ao
obreiro prática criminosa (prevaricação), sem prova cabal e
suficiente.
Desse modo, entende-se que foi atingida a honra do empregado
(arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil e 223-C da CLT),
o que enseja reparação. Esta conclusão encontra respaldo na
jurisprudência do C. TST:
“(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE
IMPROBIDADE. REVERSÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. Por observar possível violação ao art. 5, X, da
Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do recurso de revista do
reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE
IMPROBIDADE. REVERSÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de
que há dever de reparação por dano moral in re ipsa nas hipóteses
em que a justa causa por ato de improbidade for revertida por
ausência de provas, uma vez que configura exercício
manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador.
Assim, tendo em vista que, segundo o Regional, constatou-se “a
ausência de prova pela reclamada da participação do obreiro nos
fatos ocorridos no âmbito da empresa, o que se convolou em
reversão da justa causa”, presume-se a ofensa moral ao
empregado, sendo devida a reparação por danos morais. Na
fixação do quantum, deve ser levado em consideração o grau de
culpa da Reclamada que, a despeito de ter realizado apuração
interna, não foi diligente ao ponto de reunir material probatório
mínimo para que, apenas então, pudesse aplicar a grave pena de
demissão por justa causa. Buscando também atribuir à medida
certo caráter pedagógico, de modo a desestimular reincidência, fixa-
se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR –
10121-88.2014.5.14.0032, Relatora Ministra: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/11/2019)
Quanto à fixação da indenização, deve-se ter em conta o quanto
disposto no art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e no
art. 223-G, §1º, da CLT, devendo ser arbitrado um valor com base
na situação social do ofendido, capacidade econômica do ofensor,
natureza e gravidade do prejuízo, grau de reprovabilidade da ação
ou omissão patronal, tempo de serviço prestado, reiteração da
prática abusiva, total compensação do dano, não enriquecimento
sem causa da vítima e caráter pedagógico e desestimulante da
pena. Neste caso, o autor tinha salário de R$1.397,00, trabalhou por
08 (oito) anos para o empregado, Município de pequeno porte, o
qual, embora tenha aplicado indevidamente a justa causa, fê-lo por
regular processo administrativo.
Considerando os fatores acima e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, reputa-se adequado o valor de R$10.000,00.
Recurso parcialmente provido.
2 – Parâmetros de liquidação
Ante a reversão da improcedência para parcial procedência da
demanda, faz-se necessário estabelecer parâmetros de liquidação.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas do art. 28
da Lei 8.212/91. A ré será responsável pelo total de seu
recolhimento, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores da
quota-parte da autora, conforme Súmula 368 do C. TST.
O imposto de renda, a ser deduzido do crédito do reclamante e
recolhido pela reclamada, é devido pelo regime de competência
(mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, bem como da
Instrução Normativa RFB 1.145/2011, que determina a utilização da
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores mensais nela
constantes.
Correção monetária na forma da Súmula 381 do C. TST e do art.
39, caput, da Lei 8.177/91, atentando-se, quanto à indenização por
danos morais, para o disposto na Súmula 439 do C. TST.
Os índices de correção monetária serão fixados no momento da
execução definitiva, mormente em se considerando os termos da
recente decisão liminar, dada em 27.6.2020, nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 58, ajuizada em 17.8.2018,
que determinou, ad referendum do Plenário da Corte, a “suspensão
do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça
do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e
899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o
art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”.
3 – Honorários advocatícios
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve a inclusão do art. 791-A
da CLT, estabelecendo o princípio da sucumbência, sendo ônus da
parte pagar os honorários advocatícios sobre os valores dos
pedidos em que restou vencida, o que se aplica às ações ajuizadas
a partir de 11/11/2017 (art. 6º da IN 41/2018), como é o caso.
Embora a matéria não tenha sido veiculada no apelo obreiro, trata-
se de pedido implícito, que deve ser analisada de ofício (art. 322,
§1º, do CPC), notadamente quanto às repercussões naturais da
alteração na sucumbência da demanda.
Contudo, deve ser desconsiderada a procedência parcial de cada
pedido, para efeitos de fixação de honorários sucumbenciais, por
aplicação analógica da Súmula 326 do C. STJ: “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isto é, não
há que se falar em sucumbência recíproca nos termos do §3º do art.
791-A da CLT, exceto se algum pedido, em sua integralidade, foi
julgado improcedente, o que aqui não se verifica, uma vez que
todas as pretensões formuladas foram acolhidas, ainda que em
parte.
Desse modo, fica o trabalhador absolvido do pagamento de
honorários advocatícios, devendo o reclamado pagar ao patrono
obreiro honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da
condenação liquidado (OJ 348 da SBDI-1 do C. TST), o que está de
acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT.
Prequestionamento
A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118,
sedimentou o seguinte entendimento:
“OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 (inserida em 20.11.1997).
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este”.
Por tal motivo, para todos os efeitos: 1) consideram-se
prequestionadas as matérias tratadas nesta decisão; 2) declara-se
não haver violação a qualquer dispositivo normativo delineado no
bojo das razões recursais.
Dispositivo
ISSO POSTO, decide-se CONHECER do recurso ordinário
interposto por WILLIAN TEIXEIRA DA CRUZ e O PROVER EM
PARTE para julgar parcialmente procedentes as pretensões
formuladas na presente demanda, nos seguintes termos: a) declarar
a nulidade da demissão por justa causa, determinando-se que, no
prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ele seja
reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária de R$100,00; b)
condenar o reclamado ao pagamento dos salários, 13ºs salários e
férias + 1/3 do período compreendido entre 01/11/2017 e a data da
efetiva reintegração; c) deferir indenização por danos morais no
importe de R$10.000,00; d) fixar os parâmetros de liquidação; e)
absolvê-lo do pagamento de honorários advocatícios e condenar o
réu a pagar ao patrono do reclamante honorários sucumbenciais no
percentual de 10% do valor da condenação liquidado, tudo nos
termos da fundamentação.
Custas processuais em reversão, a cargo do reclamado, no importe
de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação, de R$60.000,00, das quais, porém, fica isento, por
tratar-se de ente público (art. 790-A, I, da CLT).
Sessão de julgamento extraordinária realizada por
videoconferência em 24 de agosto de 2021, conforme Portaria
Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmas. Sras. Juíza Ana Paula Alvarenga Martins
(Relatora), Desembargadoras Thelma Helena Monteiro de Toledo
Vieira e Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa (Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação por maioria, vencida a Exma. DesembargadoraMaria Inês
Correa de Cerqueira César Targa que apresentou divergência, nos
seguintes termos: “Com todo respeito, manteria a justa causa
aplicada.
Com todas as vênias ao entendimento da relatora, de que seria
“minimamente razoável a possibilidade de que o reclamante não
tivesse conhecimento sobre a ilicitude das condutas de seus
colegas”, entendo que o conhecimento da ilicitude ocorrida é
inerente ao cargo ocupado pelo autor e que o contexto probatório
contido nos autos confirma seu conhecimento.
Por outro lado, impende transcrever a r. sentença quanto a pontos
que reputo primordiais para análise da justa causa aplicada:
A testemunha aqui ouvida é um dos servidores envolvidos nas
práticas ilícitas apuradas no processo administrativo e apressou-se
a trazer informações sem indagação do Juízo, o que torna de pouca
credibilidade seu depoimento.
Ademais, no depoimento prestado no processo administrativo o
Reclamante admitiu o consumo de alimentos no CRAS, bem como
admitiu ser dele a fala captada: “se alguém questionar eu falo que
comi porque estava com fome” (ID 70db29a, pag. 379).
As testemunhas que mencionaram a autorização do comandante
para o consumo de alimentos no CRAS são as mesmas
investigadas no processo administrativo. Ouvido naquele
procedimento, o Comandante, Alcir Reginaldo de Oliveira, negou tal
autorização (pag. 419).
O Reclamante admitiu também em seu depoimento que recebia
leite do motorista da empresa fornecedora. Em depoimento, o
motorista mencionou a existência de uma reserva de 70 litros de
leite para substituição de sacos furados. Mencionou rigoroso
controle desta reserva, inclusive com necessidade de apresentar os
sacos substituídos. Nesse mesmo sentido, são as informações
prestadas pela empresa AMC (ID 8fdc22c, pags. 529/530).
Assim, não é crível que o leite apropriado pelos guardas civis,
inclusive o Reclamante, eram tais sobras.
Cumpre ainda observar a declaração de ratificação realizada pela
empresa de laticínios fornecedora do Município (ID 8fdc22c) no
sentido de que “não existe sobra de leite na carga, pois o volume é
exatamente o constante das notas fiscais que conferem com a
quantidade estipuladas pela Secretaria de cada Prefeitura. Como
dito acima, os 70 litros adicionais disponibilizados, se não utilizados
para as trocas justificadas, retornam para a indústria”.
Por fim, consta da decisão administrativa do Município (ID 5eb312f)
que o autor é “contumaz na prática de atos impróprios à seu
emprego público (Guarda Municipal), com reiteradas infrações
funcionais, as quais foram devidamente punidas com advertências e
suspensões” (contei, ao menos, 17 advertências e suspensões
atribuídas ao reclamante).”
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 20 de outubro de 2021.
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria