Presentes os GCMS TRAVAGIM e FOGHEL informando que faziam patrulhamento pelas imediações da zona rural
da cidade, onde trafegavam pela Rodovia SP 225, sentido bairro – centro, quando à sua frente avistaram o veículo
CHEVROLET MARAJÓ, de placas de Santa Cruz das Palmeiras/SP, visivelmente carregado, com a
traseira rebaixada e a frente alta.
Que já sabiam que, através de denúncia anônima dentro do grupo de WhatsApp dos produtores rurais desta cidade,
onde tem como administrador o presidente do Sindicato dos Produtores Rurais, onde
naquele grupo, recebem várias informações, dentre elas, denúncias de que na área rural da cidade, elemento
conduzindo um CHEVROLET MARAJÓ estaria praticando furto nas propriedades rurais.
Que diante disso, ao avistarem referido veículo, efetuaram o acompanhamento do mesmo, onde somente
conseguiram abordar o referido veículo já na Rua Siqueira Campos, defronte a Auto Elétrica do
Lemão.
Na abordagem, ordenaram que os dois ocupantes do veículo saíssem do mesmo e então efetuaram revista pessoal
e nada de ilícito encontraram com os dois. Efetuada então buscas no veículo, encontraram dentro do mesmo, 18sacolas cheias de laranja.
Perguntado aos mesmos onde teriam pegado tais laranjas, motirista disse que comprou de pessoa que conhece por
JOSÉ, que é caseiro do Sítio Santana, que fica entre o bairro Venda Branca e a divisa com Aguaí/SP, onde pagou por
cada sacola a quantia de R$ 5,00 (Cinco Reais).
Que diante disso, solicitaram apoio da equipe da ROMU, que levou a parte passageiro até o local, onde teriam
pegado as sacolas, onde em conversa com o proprietário do referido sítio, este teria dito que não tem interesse em
representar contra as partes retro.
Que depois disso, retornaram com a parte passageiro até a Rua Siqueira Campos, onde então apresentaram os
mesmos neste plantão policial para a lavratura do presente RDO.
DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL: Diante das informações apresentadas, após a colheita de declarações das
partes, não foi possível reunir elementos de informação suficientes que demonstrassem a configuração de crime de
furto, e que, consequentemente, pudessem embasar a prisão em flagrante dos conduzidos. A pessoa que, em tese,
seria a proprietária das laranjas encontradas em posse das partes, não desejou comparecer à Delegacia de Polícia,
informando, segundo o que foi declarado pelo condutor, que não desejava “representar” contra as partes. Nesse
sentido, não foi possível, nesta etapa de cognição sumaríssima, vincular a propriedade das laranjas encontradas em
posse dos indiciados ao suposto proprietário, o qual sequer foi qualificado no presente registro. Ouvidas em declarações, as partes afirmaram que adquiriam cada sacola de laranja pelo valor de R$5,00 (cinco reais), de um
indivíduo conhecido por “José”, que seria caseiro do “Sítio Santana”, o qual, segundo informado pelas partes, se situa
entre o entre o bairro Venda Branca e a divisa com o município de Aguaí/SP. Embora o condutor tenha informado que
já haviam denúncias a respeito de um veículo com características semelhantes ao conduzido pelas partes, que estaria
sendo utilizado para a prática de furtos em propriedades rurais, tais denúncias requerem diligências investigativas para
a devida apuração de sua veracidade. Nesse sentido, também se mostram necessárias outras diligências para que se
confirme se, de fato, as partes subtraíram as laranjas encontradas em sua posse, ou se as adquiriram junto ao caseiro
do “Sítio Santana”, uma vez que, conforme foi declarado pelo condutor, o proprietário do referido sítio informou que
não deseja “representar” contra as partes, e sequer compareceu ao plantão policial. Ademais, caso se confirme que as
laranjas encontradas em posse dos indiciados foram por eles subtraídas, tal fato pode estar amparado pelo princípio
da insignificância, sendo materiamente atípico, uma vez que, a depender do tamanho da propriedade rural e do
tamanho produção de tais frutas, o valor dos produtos subtraídos pode se mostrar insiginificante se comparado ao
todo. Ante o exposto, determinou-se a oitiva das partes, e posterior liberação das mesmas, devendo os fatos serem
devidamente apurados posteriormente, uma vez que, nesta etapa de cognição sumaríssima, em respeito ao direito de
liberdade e ao princípio da presunção de inocência, não foi possível reunir indícios suficientes que demonstrassem a
configuração de crime. Em relação às laranjas encontradas em posse dos indiciados, tendo em vista rápido
perecimento de tais produtos, e o fato de que não foi possível constatar a prática de crime, deixou-se de se proceder
à apreensão, sendo juntadas fotos dos referidos produtos ao presente registro.
Fonte e imagem: AGCMP/GCM Pirassununga-SP
GPAR deteve suspeitos de furto de laranja em área rural do bairro Matão.


