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Operação realizada após desfile com apoio do águia da polícia militar juntamente com equipes de área da polícia militar e guarda municipal onde GOC localizou drogas em terreno.

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Comparecem a este Distrito Policial os Guardas Civis Municipais noticiando que nesta data estava prestando apoio com aos integrantes da ROMU e Polícia Militar, e Águia da polícia militar haja vista que pertence ao GOC ( Grupo de Operações com Cães) com Gcms Da Silva,Ganeo e Aline da
Guarda Municipal de Pirassununga. Que avistou o investigado na rua próximo a um terreno baldio. Que como o investigado já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas,
resolveu realizar buscas no terreno com o auxilio do cão Kyara. Que o cão logrou êxito em localizar enterrado no referido
terreno, um invólucro plástico contendo no seu interior 98 pedras de crack. Que diante disso solicitou a equipe da ROMU (Carlos, Cesar e Cleber) que realizasse a abordagem do suspeito, o que foi feito. Que em revista pessoal foi
localizado com ele a quantia de R$80,00. Que o investigado negou a propriedade do entorpecente e quanto ao dinheiro alegou que estava indo ao mercado. Que diante dos fatos o investigado foi encaminhado ao Pronto Socorro
local e posteriormente apresentado nesta delegacia. Perguntado se visualizou o conduzido em movimentação tipicade tráfico de drogas ou dentro do terreno onde as drogas foram localizadas, respondeu que não.
O conduzido, ouvido em declarações afirmou que saiu de casa para ir ao mercado comprar café da manhã. Que no trajeto foi abordado por guardas municipais, os quais o levou até um terreno baldio
que fica bem longe de onde estava. Que então foi informado pelos guardas municipais de que haviam encontrado
droga no terreno. Que nega ter conhecimento da droga encontrada e sequer havia passado pelo terreno. Que o dinheiro era destinado à compras que ia fazer no mercado. Que quer consignar que quando saiu de casa os guardas
já haviam abordados alguns indivíduos e ao se aproximar acabou sendo abordado também, sendo os demais
indivíduos liberados.
Na ocasião, foi apreendido: 19g de substância análoga a crack em 98 (noventa e oito) unidades.
DAS MEDIDAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, considerando os fatos narrados pelos guardas municipais e pelo
conduzido, a autoridade policial reputou que não restou configurado o estado flagrancial do conduzido nos moldes do
art. 302, do Código de Processo Penal.
Das declarações prestadas pelas partes envolvidas observa-se que, em que pese os indícios de autoria, a priori,
indicarem o conduzido como possível autor de pratica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no verbo
guardar, não estão presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar materialidade do crime.
Isto porque, o indivíduo abordado não estava no local onde as drogas foram localizadas, mas tão somente em frente
ao terreno baldio onde os entorpecentes estavam enterrados. Ademais, com ele não foram localizados quaisquer
objetos ilícitos, apenas a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
Ademais, os guardas municipais, quando questionados, informaram que não viram o conduzido em movimentação
típica de tráfico de drogas ou no local onde as drogas foram localizadas.
Com efeito, das versões apresentadas em sede de plantão policial, entendo que são escassos os indícios que
permitam atribuir materialidade a conduta em uma análise meramente perfunctória.
Destarte, a liberação do conduzido em sede de plantão policial em nada obsta a aplicação da lei penal,
posteriormente, mediante dilação investigativa através de inquérito policial.
Por fim, a autoridade policial de plantão deliberou pela apreensão dos entorpecentes e devolução da quantia em
dinheiro ao conduzido.
Demais providências serão especificadas em portaria específica.
Fonte e imagem: AGCMP/GCM Pirassununga-SP