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ROMU deteve suspeito de roubo a Transeunte em Pirassununga-SP

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Os Guardas Municipais da Equipe de ROMU CESAR, BERCKE, BISSACO e EDMILTON informando que estavam em serviço e que estavam vindo
apresentar outra ocorrência neste plantão policial quando receberam notícia via CECOM sobre um roubo a transeunte
que havia acabado de ocorrer. Que então deixaram os colegas de farda EDMILTON e BISSACO neste plantão e se dirigiram ao local dos fatos.
Que chegando no local, fizeram contato com a vítima que estava no Curso Asas e que relatou estava na esquina aguardando sua filha que faz um curso preparatório na escola quando um indivíduo chegou e fez menção
estar armado e que pediu para a entregar sua bolsa e celular senão levaria um tiro.
Que diante da descrição do indivíduo para os guardas, foi mostradas a vítima algumas fotos onde a vítima disse
reconhecer o investigado como sendo o autor. Que então os guardas se dirigiram até o endereço dele
e que fizeram contato com seu genitor que em conversa informal disse que o filho havia chegado em casa depois das
22:00 horas. Que então questionário autor sobre a acusação que lhe era feita, onde o mesmo negou a autoria do roubo. Que a bolsa e celular da vítima não foram localizados na posse dele.
Enquanto estavam no endereço do autor os guardas novamente tiraram uma foto dele e enviaram para o celular da
filha da vítima, que afirmou novamente ser ele o autor do roubo.
Diante dos fatos,ele foi conduzido até o PS local para exame de corpo de delito e na sequência apresentado neste plantão policial para as devidas providências cabíveis.
DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL: Em análise aos fatos apresentados, considero que não existem elementos
de informação suficientes, aptos a ensejarem a prisão em flagrante do conduzido. Restou como única prova do crime o depoimento prestado pela vítima, e o reconhecimento fotográfico realizado de forma precária. Nos
termos do que foi informado pelo condutor, a rés furtiva não foi localizada em posse do conduzido, não havendo,
ainda, testemunhas presenciais do fato, ou outros elementos de informação aptos a demonstrar a dinâmica da ação
criminosa. Em suas declarações, o conduzido negou participação no crime, e apresentou álibi, a ser devidamente
confirmado. Outrossim, não foi possível formalizar o reconhecimento pessoal do suspeito nos termos do art. 226 do
CPP, uma vez que não foi possível colocar o conduzido ao lado de outras pessoas com ele semelhantes, o que
poderia dar maior grau de certeza quanto ao reconhecimento por parte da vítima. Ante o exposto, e diante da
ausência de elementos de informação suficientes, foi determinada a oitiva da vítima e do conduzido, devendo os fatos
serem devidamente esclarecidos em sede de inquérito policial, ocasião em que diligências investigativas serão
empreendidas a fim de se comprar, de forma cabal, a autoria do delito.
Fonte e imagem: AGCMP/GCM Pirassununga-SP