Os Guardas Municipais da equipe de ROMU CARLOS, CESAR e CLEBER e narram que estavam de serviço e por volta das 16h00min, passavam
em deslocamento, pela Rua João Batista Correa Filho, que fica defronte aos prédinhos do Jd. Anversa, local já muito conhecido
como ponto de venda de drogas e onde já foram feitas várias prisões, e então viram o ora autor dichavando algo que parecia ser maconha e também sentiram cheiro de maconha, motivo pelo
qual diante de fundadas suspeitas, resolveram abordá-lo.
O autor estava acompanhado dos adolescentes e eles estavam em uma aréa comum e
interna de um condomínio de apartamentos. Os guardas narraram que ao lado de um deles havia uma porchete cor
preta a qual foi revistada e dentro dela havia alguns saquinhos tipo chup-chup vazios, 25 saquinhos tipo zip-lock com
cocaína, 72 porções de maconha em saquinhos tipo zip-lock e tipo tranças. Disseram que em revista a ele
portava na carteira R$323,00 em dinheiro e que ele afirmou que parte da maconha da porchete era dele. Os guardasabordaram e revistaram o menor e este disse que o restante da droga da porchete e os saquinhos vazios
eram dele e ele portava R$104,50 em dinheiro.
Segundo os guardas, no chão, perto do autor e dos menores, havia dois potes plásticos pequenos, dentro de um deleshavia 9 porções de crack, droga que um deles disse ser dele e portava R$207,00 em dinheiro. No outro poteplástico havia 24 saquinhos do tipo zip-lock contendo cocaína, droga que o outro menor disse ser dele. Os
guardas deram voz de prisão ao autor maior e apreenderam os 03 menores sendo que
todos foram levados para exame médico no PS local e depois conduzidos para a delegacia de polícia.
A situação flagrancial do autor encontra-se delineada conforme o artigo 302, I do CPP, haja vista que ele foi
supreendido(a) na posse de drogas para venda no varejo (20 porções de maconha), isso em companhia de um menor que guardava a droga para o autor na mesmaporchete onde este adolescente mantinha grande quantidade de droga do tipo maconha e cocaína, incidindo assim o
indiciado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente ECA –
TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS e CORRUPÇÃO DE MENORES, razõespelas quais foi decretada a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e o formal indiciamento do agente com entrega da correspondente nota de culpa.
DESPACHO FUNDAMENTADO (TRÁFICO DE DROGAS): a materialidade das drogas foi constatada pelo auto deconstatação provisório e os entorpecentes serão encaminhados para a perícia. A forma de embalo das drogasapreendidas (em porções unitárias) evidenciam clara intenção de venda no varejo, fato também
confirmado pela confissão dele e pela declaração do menor, que confirma ter guardado droga para o autor
na porchete dele (do menor). O autor evidencia grande periculosidade com sua conduta a
medida que, associado a adolescente, pratica tráfico de drogas em condomínio de apartamentos onde há grandecirculação de pessoas (adultos, crianças e adolescentes).
DESPACHO FUNDAMENTADO NÃO LIBERAÇÃO DE ADOLESCENTES: Resultando demonstradas, pelos
elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade do ato infracional, diante dos depoimentos dos policiais,
que gozam de presunção de veracidade se razoáveis e coadunados com as demais provas o que se verifica no caso,em razão da quantidade e/ou diversidade de drogas apreendidas (incomum para o uso próprio), a forma de embalo
em doses unitárias (prontas para o comércio), a confissão dos menores sobre estarem vendendo drogas, a apreensão
de dinheiro e os antecentes deles relativos a tráfico e porte de drogas (juntamos aos autos BOs anteriores envolvendo os menores em ocorrências com drogas),
restam bem evidenciadas a autoria e materialidade dos atos infracionais em apuração, bem como a posse das drogas
com intenção de venda e lucro. Os adolescentes foram aprendidos em situação de ato infracional /
tráfico de drogas e os três estavam juntos num condomínio de prédios onde residem muitas pessoas, evidenciando,desde o início, a periculosidade das condutas para com os demais moradores (adultos, crianças e adolescentes) que
ali residem, bem como evidencia o total descaso com a Justiça e gera descrédito das Instituições de Segurança quese veem desacreditadas a medida que adolescentes vendem drogas livremente em área comum de um condomínio
de apartamentos. Preliminarmente a Autoridade cientificou-se da menoridade dos conduzidos e da efetiva prática dos
atos infracionais a eles atribuídos, determinando que não sejam liberados em
atendimento aos termos do ECA (art.174, in fine), cientificando-o de seus direitos, dentre eles os de permanecer
calado, ter assistência da família e de advogado que indicar. Os responsáveis dos menores vieram na delegacia de
polícia e foram avisados da apreensão e motivos. Foram identificados aos adolescentes os policiais/guardas
envolvidos na ocorrência e esta Autoridade Policial. Assim, ante a gravidade do fato, colocando em risco a saúde
pública e a própria segurança e integridade dos adolescentes, bem como para manutenção da ordem pública,
conforme art.122, II e art.174 ambos do ECA, os menores não serão de pronto liberados, sendo
encaminhados à FUNDAÇÃO CASA de Limeira/SP, onde permanecerão à disposição MM Juiz da Infância e
Juventude, a fim de lhe ser apresentados ao Ministério Público no prazo de 24 horas (art.175, §1º ECA).
..
O autor e os 03 menores não foram acompanhados de advogado, mas os
menores foram acompanhados por responsáveis conforme lançado em suas oitivas e todos foram submetidos a
exame médico cautelar na Santa Casa local e não ostentam lesões, assim como nada reclamaram sobre violência
policial. Os menores foram custodiados na FUNDAÇÃO CASA em Limeira/SP e o impoutável foi recolhido nacadeia pública da Delegacia Seccional de Limeira/SP.
Fonte e imagem: AGCMP/GCM Pirassununga-SP
Romu em mais uma ação contra o tráfico de drogas prendeu quatro pessoas no Jardim Anversa.


